A partir deste
sábado (13), o Ceará deve enfrentar medidas de isolamento social rígido. Até o
dia 21 de março, em todos os municípios cearenses, só devem funcionar as
atividades e serviços que são considerados essenciais.
Segundo o
decreto publicado na sexta-feira (12), todos
os municípios devem seguir as mesmas regras que já estão valendo para Fortaleza
desde o dia 5 de março, quando começou o lockdown na Capital.
Assim sendo, confira quais são as atividades essenciais e quais estão com
atendimento suspenso:
Serviços
e atividades que seguem permitidos durante o lockdown no Ceará:
–
Supermercados/congêneres;
– Estabelecimentos
médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios
de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
– Serviços de
“drive thru” em lanchonetes;
– Distribuidoras e
revendedoras de água e gás;
– Indústria e
Construção Civil;
– Serviços de
órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
– Call center;
– Centrais de
distribuição, ainda que representem conglomerado de galpões de empresas
distintas;
– Empresas da área
de logística e transporte de carga;
– Oficinas e
concessionárias exclusivamente para manutenção e conserto em veículos;
– Postos de
combustíveis;
– Padarias e lojas
de conveniências de postos de combustíveis, porém vedado o atendimento a
clientes para consumo no local;
– Lojas de
departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de
produtos alimentícios;
– Praça de
alimentação em aeroporto;
– Comércio de
material de construção;
– Empresas de
manutenção de elevadores;
– Correios;
– Funerárias;
– Estabelecimentos
bancários e lotéricas;
– Distribuidores de
energia elétrica e serviços de telecomunicações;
– Segurança
privada;
– Empresas
prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
– Clínicas
veterinárias e lojas de produtos para animais;
– Lavanderias;
– Restaurantes,
oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e
Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de
2020;
– Jogos
profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde
que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente
estabelecidos;
– Excetuam-se da
vedação as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento
de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP
e o Porto do Pecém;
– Às organizações
da sociedade civil será permitida a continuidade de entrega individualizada de
suprimentos e outras ações de assistência às pessoas e comunidades por elas
atendidas;
– O uso das áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter
a regras internas que garantam a segurança contra a contaminação da COVID-19,
atentando-se sempre para o uso individual ou com distanciamento.
Os
estabelecimentos autorizados a funcionar devem:
– Disponibilizar
álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
– Cumprir o uso
obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou
caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam
indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
– Impedir o acesso
ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a
impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o
distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
– Autorizar entrada
de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo
superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação
do serviço;
– Realizar atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da
COVID-19.
A
circulação de pessoas deve ser restrita. Exceto em caso de deslocamento para:
– Unidades de saúde
para atendimento médico ou para acompanhar paciente;
– Prestar
assistência veterinária;
– Trabalho em
atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;
– Entrega de bens
essenciais a pessoas do grupo de risco;
– Compra de
materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
– Quaisquer órgãos
públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias;
– Estabelecimentos
que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;
– Serviços de
entregas;
– Missão
institucional, de interesse público, atendendo determinação de autoridade
pública;
– Prestar cuidados
a idosos, a crianças ou a pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
– Prestação de
serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
– Exercício da
advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o
cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses
de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com
hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que
estejam presos;
Está
suspenso o atendimento presencial em:
– Bares,
restaurantes e lanchonetes, permitido apenas o funcionamento por serviço de
entrega. Também permitido o funcionamento de estabelecimentos localizados no
interior de hotéis e pousadas, desde que atendendo exclusivamente a hóspedes;
– Templos e igrejas.
Liberado apenas o atendimento individual de assistência a fiéis. As celebrações
devem acontecer sempre de forma virtual, sem presença de público;
– Museus, cinemas e
outros equipamentos culturais, público e privado;
– Academias, clubes
e centros de ginástica. Atividades físicas individuais ou coletivas em espaços
públicos ou privados abertos ao público também estão suspensas;
– Lojas, comércios,
shoppings e galeria/centro comercial, exceto supermercados, farmácias e locais
que prestem serviços de saúde no interior desses estabelecimentos. O comércio
pode funcionar por serviços de entrega;
– Estabelecimentos
de ensino para atividades presenciais, salvo atividades cujo ensino remoto seja
inviável: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas para
concludentes do ensino superior e berçário e da educação infantil para crianças
de zero a 3 (três) anos;
– Feiras e
exposições;
– Barracas de
praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo
e que permitam aglomeração de pessoas;
– Eventos e festas de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
Fonte:
CGMAIS
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