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Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil |
A partir de hoje (29), os segurados da Previdência Social
que precisam passar por perícia médica poderão cadastrar a documentação médica
por meio do aplicativo Meu INSS, para que a avaliação do atestado seja feita de
forma remota por perito médico federal.
É o que prevê portaria conjunta nº 7, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29) pelo Ministério do Trabalho e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela dispensa a emissão de parecer
conclusivo da Perícia Médica Federal para casos de incapacidade laboral do
segurado.
Segundo o ministério, a portaria “possibilita a concessão de
benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de
análise de atestado ou laudo médico apresentado pelo requerente”.
A portaria prevê, ainda, que a concessão desse tipo de
benefício será feita por meio de análise documental do INSS. “Somente será
possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da
perícia médica seja superior a 30 dias”, informou o ministério. A expectativa é
que, com a medida, o atendimento pericial de segurados ganhe agilidade,
reduzindo o tempo de espera por perícias.
Atestado sem rasuras
A portaria descreve todos elementos que devem constar na
documentação a ser apresentada para a concessão do benefício.
O atestado ou laudo médico, “além de legível e sem rasuras”,
deve conter, necessariamente, informações como nome completo do requerente,
data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de
entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID [Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde],
assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe, além
da data de início e prazo estimado do afastamento.
“O segurado que já estiver com perícia médica agendada
poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado
ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela
análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do
requerimento”, informou, em nota, o Ministério do Trabalho.
Tempo
Segundo a portaria, os benefícios concedidos por meio da
análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, “ainda que de
forma não consecutiva”, e o requerimento para novo benefício por meio da
análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise
realizada.
“A dispensa de atendimento pericial não se aplica a pedido
de prorrogação de um benefício já existente. A nova regra também não é válida
para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentários - aqueles em
decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional”, esclarece o
ministério.
Nos casos em que o benefício não seja concedido devido ao
não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria, o segurado poderá
fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial.
Fonte: Agência Brasil
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