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Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil |
Começou nesta segunda (15) o período para entrega da
declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022. O
prazo vai até as 23h59m do dia 30 de setembro e as informações devem ser
enviadas por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DIRT), disponível
no site da Receita Federal.
Também é possível entregar a declaração utilizando o
Receitanet para a transmissão ou ainda em uma unidade de atendimento da Receita
Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.
A apresentação da declaração depois do prazo deve seguir os
mesmos procedimentos de envio. Entretanto, será cobrada multa de, no mínimo, R$
50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto é R$ 10. Valores inferiores a R$
100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro. Valor superior a
R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou
superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro; já as demais
devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros
Selic, atualmente em 13,7% ao ano, mais 1%.
De acordo com a Receita Federal, o pagamento do imposto
também pode ser antecipado, total ou parcialmente.
Se, após a entrega das informações, o contribuinte verificar
que cometeu erros ou esqueceu algum dado, deve enviar uma declaração
retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na declaração
original. A retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas
mais as correções.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização
Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo
Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (Diat). As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas
para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de
Imóveis Rurais (Cafir).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR de 2022 o número do recibo
de inscrição.
Quem deve declarar
A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou
jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
No caso de condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de
seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um
contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de
doação recebida em comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa,
a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.
Também devem apresentar a declaração pessoas física ou
jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR
tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária.
É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi
perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel
rural, "em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social". Esse caso também se aplica a casos de
imóveis em processos de reforma agrária.
A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse
ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público,
“inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de
assistência social imunes ao imposto”.
A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais
considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas
rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes
quilombolas reconhecidos.
Fonte: Agência Brasil
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